Políticas públicas e educação: implicações no compromisso entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Estado e Família
TEMA: Educação, trabalho e conhecimento: desafios dos novos tempos.
Maria Inês França Ardigó (Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI) inesfranar@gmail.com
Resumo:
Este artigo destina-se elevar os índices de divulgação e da consciência da cidadania quanto à efetivação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) visto que a operacionalização da Doutrina da Proteção Integral exige a correlação das diferentes Políticas Públicas, por meio de programas, projetos e serviços, integrados e articulados em rede pela garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Sustentados pela garantia do direito à educação escolar ser uma conquista de relevância ímpar não apenas para a criança e o adolescente, mas também para a família, a sociedade e o Estado brasileiro, bem como por se ter constatado, por meio de pesquisas realizadas frente ao foco do presente estudo1 a necessidade de Políticas Públicas, para preparar os pais com conhecimento adequado para cumprir a tarefa social de formar futuros cidadãos, cabendo ao Estado propiciar àqueles, condições para que os mesmos possam cumprir sua obrigação legal de educar seus filhos, de acordo com os ditames do ECA, teve-se como objetivo enfatizar a Escola como meio primordial para a divulgação desse estatuto. A metodologia utilizada na elaboração deste artigo foi principalmente a de pesquisa social, com embasamento na literatura pertinente e a própria vivência profissional. Analisando-se os dados levantados de forma qualitativa, concluiu-se que a Educação é um Direito, a qual deve começar em casa e, concebendo-se que os programas e as estruturas de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente devem funcionar como um espaço da Escola, visualiza-se o conteúdo do projeto político-pedagógico de cada escola, como um importante meio para a divulgação do ECA.
Palavras chave: Políticas Públicas, Educação, ECA, Escola, Pais.
Public policy and education: implications for compromise between the Statute of Children and Adolescents, State and Family
Abstract This article is intended to increase levels of disclosure and awareness of citizens about the effectiveness of the rules of the Child and Adolescent (ECA) since the operationalization of the Doctrine of Integral Protection requires the correlation of different public policies, through programs, projects and services, integrated network for guaranteeing the rights of children and adolescents. It has been ensuring that the right to school education is an achievement of unparalleled importance not only for children and adolescents, but also for the family, society and the Brazilian state. However, it is found, through research conducted outside the focus of this study • the need for Public Policy, to prepare parents with adequate knowledge to fulfill and perform the social task of forming future citizens, while the State provide those conditions so that they can fulfill their legal obligation to educate their children, according to the dictates of the ECA. Embedded in this context it was taken as objective, emphasizing the school as a primary means for disseminating such status.The methodology used in preparing this article was mainly for social research, with grounding in literature and their own professional experience. Analyzing the data collected in a qualitative way, it was concluded that education is a right, which should begin at home, and conceiving that the programs and structures of care under the Children and Adolescents should act as School space, visualizes the content of political-pedagogical project of each school, as an important medium for the dissemination of the ECA Keywords: Public Policy, Education, ACE, School, Parents.
1 Introdução
O Estado, cujo organismo, comporta uma complexidade de atividades práticas e teóricas com que a classe dirigente justifica e mantém o seu domínio sobre os governados. Deve ser concebido como “educador”, pois pode criar um novo tipo ou nível de civilização e de cidadania, além de provocar o desaparecimento de certos costumes e atitudes e de difundir outros (SADER, 2005).
Na Educação, o Estado tem contribuído com Políticas Públicas para a melhoria das práticas pedagógicas e a qualidade educacional da aprendizagem, bem como tem aplicado na formação dos educadores. Isto é aparente e inegável a todos. Entende-se, portanto, que essa é sua obrigação enquanto gerenciador social e democrático.
Políticas públicas estas, aqui entendidas como o "Estado em ação" (GOBERT; MULLER, 1987, apud HÖFLING, 2001); é o Estado implantando um projeto de governo, através de programas, de ações voltadas para setores específicos da sociedade.
Recorre-se então neste estudo à concepção de que a educação pertence ao rol das políticas públicas sociais e que, por sua vez podem ser de governo ou de Estado. Este, aparelhado por um conjunto de instituições burocráticas que buscam viabilizar as ações do governo e aquele, formulador e executor de programas e projetos que interferem na vida dos cidadãos de determinada Sociedade, assumindo as funções de Estado em ação, por um dado período.
A relação entre Sociedade e Estado, o grau de distanciamento ou aproximação, as formas de utilização ou não de canais de comunicação entre os diferentes grupos da sociedade e os órgãos públicos refletem e incorporam fatores culturais, estabelecem contornos próprios para as políticas pensadas para uma sociedade. Indiscutivelmente, as formas de organização, o poder de pressão e articulação de diferentes grupos sociais no processo de estabelecimento e reivindicação de demandas são fatores fundamentais na conquista de novos e mais amplos direitos sociais, incorporados ao exercício da cidadania.
Considerar a criança e o adolescente sujeito de direitos, garantia constitucional prevista no artigo 227 da Constituição Federal (CF) de 1988 e no próprio ECA, significa assegurar prioritariamente a efetivação de Políticas Públicas que estimulem positivamente o seu desenvolvimento e os coloque a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Como mencionou Zagaglia (2000), a essência do compromisso dos povos na preservação dignificante e estável da pessoa humana tem como alicerce a proteção especial à criança e ao adolescente.
No entanto, da realidade à garantia integral dos direitos dos adolescentes tem-se um longo caminho a percorrer, visto que há precariedade de ações educativas, desconhecimento e incompreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por alguns pais, responsáveis e/ou profissionais. Não é de fácil percepção uma proposta pedagógica nos moldes do ECA, tendo uma concepção e compreensão menorista do adolescente, permeando a maioria das Instituições. Mesmo com toda a cobrança a que são submetidos tanto pela sociedade quanto pelo Ministério Público, Conselho Tutelar, Juizado da Infância e da Juventude, quando se cobra posições destas mesmas instituições, não se tem o respaldo necessário para fazer com que o ECA se cumpra.
Destarte ressalta-se a problemática da falta de capacitação dos pais sobre seus direitos, visto, que as palavras que mais se repetem no ECA são “crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento” e, se estão em desenvolvimento, os pais, que os representam, necessitam de políticas públicas para saber como orientar os filhos, no encaminhamento à formação do futuro cidadão.
Frente ao problema, foco do presente estudo, incidir no fato de que o modelo preconizado pelo ECA é totalmente eficaz e adequado, porém, com carência de uma efetiva aplicação, o que estará faltando à efetivação destas propostas? Será a ausência de decisão política, apenas? Ou quem sabe também pela inatividade da sociedade? Será que esta se encontra indiferente ao destino de nossas crianças e adolescentes, prioridade absoluta da nação brasileira? Será que a Escola, capacitando e propiciando o devido suporte para a divulgação do ECA junto aos pais e filhos, estará contribuindo para acabar radicalmente com
a incompetência, o pouco caso e o desinteresse com que são tratadas as crianças e adolescentes em nosso País, ajudando-os a descobrir e trilhar seu caminho de emancipação e olhar sem medo, para o futuro?
2 Políticas públicas sociais e a família
De acordo com Bucci (2005), a categoria “Políticas Públicas” envolve ações políticas exercidas pelos governos com o objetivo de satisfazer demandas, que lhes são impostas pelos atores sociais (atores são todos os elementos que envolvem a implementação de uma política pública, podendo ser públicos ou privados). No campo das “políticas públicas” buscam negociar apoios necessários a sua execução, de forma a afastar a omissão do Estado e dar sustentação, credibilidade àqueles que detêm o poder do mando.
Segundo a mesma autora, o objetivo público deve indicar tanto os destinatários como os autores da política. Uma política é pública quando contempla os interesses públicos, isto é, da coletividade, como realização desejada pela coletividade. Mas uma política pública também deve ser expressão de um processo público, no sentido de abertura à participação de todos os interessados, diretos e indiretos, para a manifestação clara e transparente das posições em jogo.
Abad, por sua vez, apresenta considerações que nos permitem clarificar o que sejam Políticas Públicas:
A política pública, [...], representa aquilo que o governo opta por fazer ou não fazer; frente a uma solução. [...] é a forma de concretizar a ação do Estado, significando, portanto, um investimento de recursos do mesmo Estado. [...] Admitindo-se delegar ao Estado a autoridade para unificar e articular a sociedade, as políticas públicas passam a ser um instrumento privilegiado de dominação. [...]. A política pública, ao mesmo tempo que se constitui numa decisão, supõe uma certa ideologia da mudança social, esteja ela explícita ou não na sua formulação. [...] Essa decisão é o resultado do compromisso de uma racionalidade técnica com uma racionalidade política (ABAD, 2003, p.14).
No entanto, para que exista uma política pública como tal, segundo Bobbio (1995), faz-se necessário:
Que uma situação determinada requeira solução por meio dos instrumentos de ação política, ou seja, da ação que tem como finalidade a formação de decisões coletivas que, uma vez tomadas, se convertam em vinculadoras de toda a coletividade. [...] qualquer situação que precise ser objeto de intervenção, mediante decisões vinculadoras para toda a sociedade, necessitará, por força, ser expressa como um problema político e, portanto, instalar-se na esfera pública como um conflito ou demanda que afeta, de certa forma, a convivência social, envolvendo atores sociais relevantes com capacidade de exercer pressão sobre a agenda governamental, dentro da institucionalidade vigente ou fora dela (apud FREITAS e PAPA, 2003, p.15).
Conclui-se que, quem participa na construção das verdadeiras Políticas Públicas, não é o indivíduo isolado, mas os diversos grupos constituídos de atores das Políticas Públicas. E, estas, passam a ser definidas a partir de uma formulação, uma implementação e uma avaliação que busca um Estado novo, moderno e eficiente. Os governantes encontram dificuldades para colocá-las em prática, a começar pelo financiamento. Sem recurso financeiro é difícil ter solução para conflitos, oposição e contradição de interesses. A implementação de Políticas Públicas está relacionada a uma corrente de forma a permitir uma visão concreta de como tudo deve ser feito em seqüência, sendo sempre observadas para que, enfim, consiga ter o perfeito atendimento ao público.
A vinculação de Políticas Públicas a aspectos relativos à organização e o funcionamento de unidades familiares é recorrente na história brasileira.
Desde o Brasil colonial, há alguns exemplos bem documentados. Venâncio (1999), por exemplo, mostra como a ausência de apoio às famílias de classe baixa determinou o abandono de crianças por pais ou mães incapazes de sustentá-las. Esperançosos de garantir melhores condições de vida aos seus filhos, muitas famílias pobres os entregavam à Roda dos Expostos, o que, na verdade, acabava por redundar em alta mortalidade infantil. Assim, “desde os séculos XVIII e XIX, a única forma de as famílias pobres conseguirem apoio público para a criação de seus filhos era abandonando-os”. (VENÂNCIO, 1999, p.13).
As atuais formas de famílias, ao lado das mudanças no mercado de trabalho, potencializam um contexto que exige estudos não só das realidades familiares, mas também dos impactos das Políticas Públicas que nelas se apóiam ou são focalizadas.
Sales; Matos e Leal (2004) notam que o Estado vem pedindo apoio à família, na medida em que a identifica como lugar privilegiado para a promoção de Políticas Públicas, exemplificadas pelo Bolsa-Escola e pelo Programa de Saúde da Família. Não se pode, todavia, prescindir de um diagnóstico detalhado das novas realidades familiares para clarificar, de outra parte, as demandas das famílias para com o Estado. Isso é particularmente importante em um contexto em que o mercado se torna perigosamente o pólo dominante na estruturação dos destinos sociais, o que se cristaliza na crença de que os imperativos da competitividade econômica podem ou merecem se sobrepor às necessidades humanas.
Sobre o exposto, é importante refletir como o Estado, através de seu papel regulador e de Políticas Públicas e, o mercado, através da geração de empregos, bens e serviços assumem responsabilidades perante os indivíduos, as famílias e o bem-estar coletivo.
Para pensar o papel exercido contemporaneamente pela família, pode-se utilizar a interessante reflexão de Singly (2002). Esse autor realça que historicamente, a família desempenhou funções de reprodução biológica, reprodução social e construção de identidade.
Dentre essas dimensões as Políticas Públicas sempre contemplaram a reprodução biológica. No passado, incentivando a natalidade através de sua omissão (não disponibilizando o planejamento familiar), ou incentivando com benefícios indiretos (habitação, promoção em serviços públicos, etc.) as famílias numerosas. No presente, promovendo o planejamento familiar, mesmo que deficiente. A reprodução social inclui a dimensão material e simbólica ou cultural. Ou seja, de um lado, aspectos como comida e habitação, e do outro, valores e costumes (SINGLY, 2002).
As Políticas Sociais também têm se interessado por essas dimensões, na medida em que pretendem amparar as famílias em suas necessidades materiais, sobretudo das crianças e/ou outros de seus membros vulneráveis (adolescentes, gestantes/lactentes, idosos), através de políticas de complementação de renda ou de distribuição de bens (alimentos, medicamentos, gás, etc), bem como, muitas vezes vinculam a assistência material à participação de programas que divulgam valores familiares e sociais, relacionadas, sobretudo, à saúde e à educação.
Já a dimensão identitária, muito mais sutil, é em parte contemplada, pelo menos nos moldes legais, pela valorização da manutenção do vínculo familiar e mais recentemente pelo enfretamento da questão da violência doméstica e familiar, conforme expõe Singly (2002).
Como bem mostra esse autor, a família é o espaço no qual, em princípio, a disponibilidade de amor gratuito e incondicional alimentam a construção/descoberta do eu nas diferentes etapas da vida, cabendo-lhe, portanto, como função central e quase exclusiva nos dias de hoje a produção identitária, uma vez que, em suas demais funções (reprodução biológica e social), há um compartilhamento de tarefas com o Estado.
Sobre este aspecto cabe destacar que a presença do Estado na regulação da vida familiar é inegável, tanto pelo que ele afirma na legislação, nas Políticas Públicas ou currículos escolares – quanto pela sua omissão – que define as fronteiras entre o privado que é público e o privado que é apenas privado (VENÂNCIO, 1999).
No âmbito das propostas políticas relacionadas às famílias, segundo Mioto (1998), está presente a concepção de falência e falta de comprometimento dos pais que são incapazes de proteger e educar os filhos. Esses princípios seriam a predominância de concepções estereotipadas de família e papéis familiares, a prevalência de propostas residuais e a centralização de ações em situações-limites e não situações- cotidianas.
A Política Social brasileira se apresenta de forma setorializada e institucionalizada, centrando a atenção apenas no indivíduo. As relações entre estilo de vida, organização familiar e problemas sociais, só são vistas quando ameaçam a estabilidade e a segurança social (CAMARGO, 2004).
A relação entre família e Estado, no debate contemporâneo, tem sido pensada de diferentes formas pelos estudiosos. Porém, é certo, de acordo com Venâncio (1999), que a intervenção do Estado não pode se restringir apenas ao processo de garantia de direitos individuais. Deve ser incluído o processo de definição e implementação de Políticas Sociais, que forneçam instrumentos de sustentação para o bem-estar das famílias, principalmente com relação à participação efetiva dos pais dotados do conhecimento necessário para que se faça cumprir os ditames do ECA.
Essa é, sem dúvida, uma questão que deve merecer especial atenção por parte de gestores públicos de algum modo responsáveis pela implementação do ECA, sobretudo, no que diz respeito à atenção às famílias e à educação de crianças e adolescentes, levando-se em conta, de modo especial, a afirmação de Zagury (2004) de que, quando os pais ou responsáveis abrem mão de seu direito de intervenção ou sentem-se limitados frente a determinadas atitudes dos filhos, estarão, com certeza, comprometendo tanto a educação quanto à formação ética dos novos cidadãos.
3 As atenções do mundo adulto para com crianças e adolescentes: um enfoque nas medidas preconizadas no ECA
As atenções do mundo adulto para com crianças e adolescentes variam amplamente ao longo da história das sociedades no mundo ocidental, tendo sido considerados por algumas delas como adultos em potencial, sofrendo, por parte de outras, até o completo abandono à sua própria sorte.
3.1 Revivendo-se a história das “crianças e adolescentes em desenvolvimento”
Após sete diplomas constitucionais, sendo que "em nenhuma delas o legislador constituinte preocupou-se em estabelecer os princípios do direito da criança no texto das mesmas, como já fizeram todas as nações do mundo" (CHAVES, 1997, p.41). Então tal constatação revelava a negligência do estado brasileiro em estabelecer uma legislação que assegurasse direitos às crianças e aos adolescentes, mesmo após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, documento internacional em que o Brasil é signatário.
A partir da segunda metade da década de 1980, o Brasil foi palco de um importante conjunto de transformações no que se refere ao atendimento às crianças e aos adolescentes.
É com a Constituição Federal de 1988 que tal panorama se altera ao se prever em seu artigo 227 que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CRFB, 1988).
Portanto, o adolescente cuja família supre todas as suas necessidades materiais, morais, afetivas e educacionais, infelizmente, uma exceção no Brasil. Aqui se encontram adolescentes sem moradia digna e de espaços saudáveis de convivência, carentes da atenção e afetividade dos pais, familiares, ou mesmo da comunidade em que estão inseridos, sem acesso à educação com qualidade, sem opções de lazer, sem poder de aquisição de bens de consumo, sem emprego e, primordialmente, sem possibilidade de interação política.
Nas últimas décadas do século XX, com a Constituição de 1988, ficou reconhecido e declarado os direitos integrais da pessoa humana à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, estabelecendo prescrições contra qualquer violação ou abuso nos direitos constitutivos da personalidade individual.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (ECA, 1890).
Mesmo reconhecidos com a condição especial de pessoas em desenvolvimento, foi rompida sua condição de objeto de intervenção e passaram a assumir a condição de sujeito de direitos.
No entanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, muitos debates surgiram em busca de uma proteção mais ampla à criança e ao adolescente, tendo como resultado deste período de lutas e alianças, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que revogou o Código de Menores de 1979.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a sociedade brasileira política e juridicamente organizada regulamentou a Constituição. Ou seja, detalhou como serão respeitados os direitos de crianças e adolescentes, em que a Defesa de Direitos tem como objetivo a responsabilização do Estado, da Sociedade e da família pelo não atendimento, ou atendimento irregular; enfim, pelo não acesso aos direitos por parte de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, certamente é uma conquista de suma relevância cujo documento legal, além de prever e detalhar os direitos fundamentais da população infanto juvenil, prescreveu e estruturou políticas públicas direcionadas aos direitos destes e ainda prescreveu medidas de urgência contra quem os desrespeitassem.
Alguns creem que esse modelo não funciona; outros acreditam que a Lei puni; porém, não possui a eficácia. O fato é que muitos o fazem por desconhecimento, por ignorarem os instrumentos que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe. “Vomitam aquilo do qual não se alimentaram”, como certa vez sentenciou Antônio Carlos Gomes da Costa (1999).
Por conseguinte, o Brasil possui uma das legislações mais modernas do mundo no que diz respeito à proteção da criança e do adolescente, a qual contempla todos os instrumentos necessários à sua eficácia. Infelizmente, porém, o nosso País ainda não consegue assegurar na prática, o cumprimento dos direitos infanto-juvenis. Sendo assim, se faz necessário não apenas que se fortaleça o sistema de garantia de direitos, previsto no ECA, mas sim, mudar a mentalidade dos governantes e da própria sociedade frente a uma legislação totalmente eficaz e adequada, porém, com carência de uma efetiva aplicação. É necessário que se entenda que investir na infância e na adolescência tem que ser, de fato, prioridade absoluta. Significa, ainda, refletir sobre o significado e o papel que desempenham as famílias, para que os preceitos do ECA sejam devidamente postos em prática .
3.1 Revivendo-se a história das “crianças e adolescentes em desenvolvimento”
Após sete diplomas constitucionais, sendo que "em nenhuma delas o legislador constituinte preocupou-se em estabelecer os princípios do direito da criança no texto das mesmas, como já fizeram todas as nações do mundo" (CHAVES, 1997, p.41). Então tal constatação revelava a negligência do estado brasileiro em estabelecer uma legislação que assegurasse direitos às crianças e aos adolescentes, mesmo após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, documento internacional em que o Brasil é signatário.
A partir da segunda metade da década de 1980, o Brasil foi palco de um importante conjunto de transformações no que se refere ao atendimento às crianças e aos adolescentes.
É com a Constituição Federal de 1988 que tal panorama se altera ao se prever em seu artigo 227 que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CRFB, 1988).
Portanto, o adolescente cuja família supre todas as suas necessidades materiais, morais, afetivas e educacionais, infelizmente, uma exceção no Brasil. Aqui se encontram adolescentes sem moradia digna e de espaços saudáveis de convivência, carentes da atenção e afetividade dos pais, familiares, ou mesmo da comunidade em que estão inseridos, sem acesso à educação com qualidade, sem opções de lazer, sem poder de aquisição de bens de consumo, sem emprego e, primordialmente, sem possibilidade de interação política.
Nas últimas décadas do século XX, com a Constituição de 1988, ficou reconhecido e declarado os direitos integrais da pessoa humana à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, estabelecendo prescrições contra qualquer violação ou abuso nos direitos constitutivos da personalidade individual.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (ECA, 1890).
Mesmo reconhecidos com a condição especial de pessoas em desenvolvimento, foi rompida sua condição de objeto de intervenção e passaram a assumir a condição de sujeito de direitos.
No entanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, muitos debates surgiram em busca de uma proteção mais ampla à criança e ao adolescente, tendo como resultado deste período de lutas e alianças, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que revogou o Código de Menores de 1979.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a sociedade brasileira política e juridicamente organizada regulamentou a Constituição. Ou seja, detalhou como serão respeitados os direitos de crianças e adolescentes, em que a Defesa de Direitos tem como objetivo a responsabilização do Estado, da Sociedade e da família pelo não atendimento, ou atendimento irregular; enfim, pelo não acesso aos direitos por parte de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, certamente é uma conquista de suma relevância cujo documento legal, além de prever e detalhar os direitos fundamentais da população infanto juvenil, prescreveu e estruturou políticas públicas direcionadas aos direitos destes e ainda prescreveu medidas de urgência contra quem os desrespeitassem.
Alguns creem que esse modelo não funciona; outros acreditam que a Lei puni; porém, não possui a eficácia. O fato é que muitos o fazem por desconhecimento, por ignorarem os instrumentos que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe. “Vomitam aquilo do qual não se alimentaram”, como certa vez sentenciou Antônio Carlos Gomes da Costa (1999).
Por conseguinte, o Brasil possui uma das legislações mais modernas do mundo no que diz respeito à proteção da criança e do adolescente, a qual contempla todos os instrumentos necessários à sua eficácia. Infelizmente, porém, o nosso País ainda não consegue assegurar na prática, o cumprimento dos direitos infanto-juvenis. Sendo assim, se faz necessário não apenas que se fortaleça o sistema de garantia de direitos, previsto no ECA, mas sim, mudar a mentalidade dos governantes e da própria sociedade frente a uma legislação totalmente eficaz e adequada, porém, com carência de uma efetiva aplicação. É necessário que se entenda que investir na infância e na adolescência tem que ser, de fato, prioridade absoluta. Significa, ainda, refletir sobre o significado e o papel que desempenham as famílias, para que os preceitos do ECA sejam devidamente postos em prática .
4 Pais, vocês têm direitos também, não só deveres! podem acreditar!
Ninguém, seja criança, jovem ou adulto, pode ter apenas direitos ou somente deveres. Pais e filhos têm direitos e deveres. Os direitos dos pais não excluem os dos filhos, assim como os deveres dos pais não impedem que os filhos também tenham deveres, porque, a base de uma sociedade democrática repousa no equilíbrio entre direitos e deveres, porém, parece que atualmente, muitas pessoas ignoram (ou esquecem) que a cada direito alcançado há, em contrapartida, um dever que lhe é correspondente (ZAGURI, 2004).
Frente o que determina o Art. 1.638, em seu inciso I do nosso Código Civil, “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; (...). (CÓDIGO CIVIL, 2007). Portanto, se a Lei proíbe castigar imoderadamente e estabelece uma pena aos pais que assim agirem (perda do poder familiar), subentende-se que castigar moderadamente o filho seja permitido, senão, o limite do "imoderável" não estaria previsto no dito diploma legal. Então, que os filhos (menores e adolescentes com capacidade de entendimento) saibam que existem Leis escritas para eles também e que eles devem obedecer.
Assim como no Brasil, em outras sociedades ocidentais modernas, também têm ocorrido modificações em relação às concepções e ao tratamento dispensado às pessoas em pauta, relacionados com as visões cultural, política, social e econômica da vida de cada uma delas, que definem como se deve relacionar com crianças e adolescentes. Do mesmo modo, de acordo com diferentes autores como Rizzini (1993), por exemplo, estas concepções e os comportamentos delas decorrentes estão em íntima relação com os padrões familiares relativos a cada sociedade em seus diferentes momentos históricos. Não apenas a família, mas todas as diferentes instituições humanas caracterizam-se por sua capacidade de transformação ao longo da história, cuja evolução transpõe crises sucessivas de adaptação a situações novas que se traduzem por rupturas, através das quais se estabelece um novo equilíbrio entre seus membros.
Seja qual for a composição ou o padrão que as famílias configuram, o que fica patente através de inúmeros estudos2 são as funções essenciais que elas desempenham em relação a sua prole, de modo especial em relação àqueles em processo de desenvolvimento, isto é, às crianças e adolescentes. Entre as atribuições tradicionalmente imputadas às famílias está a de garantia de sua sobrevivência e de pleno desenvolvimento, sua socialização e educação, ou seja, sua integração ao mundo adulto.
Embora igualmente de responsabilidade de outras instituições, esses e outros deveres são atribuídos no ECA; em primeiro lugar à família, em seu art.4º, do título I, o qual reza que:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, 1890).
Paralelamente a outros “deveres” expressos no ECA em outras passagens, como nos art. 22 do cap. III, é indispensável ressaltar que há, também, a definição de “direitos dos pais”, expressos no art. 21 do cap. III, ao fazer referência ao exercício do pátrio poder ou poder familiar.
Contudo, de acordo com Santos Neto, o pátrio poder, ou seu equivalente poder familiar,
[...] é o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e a mãe, [...] direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio para o manter, proteger, educar (SANTOS NETO, 1994, p.55).
De conformidade com Venosa (2002, p. 341) “o poder familiar não é o exercício de uma autoridade, mas de um encargo imposto pela paternidade e maternidade, decorrente da lei”. Em síntese, o poder familiar é concebido por diferentes autores como um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação aos filhos menores não emancipados e seus bens.
Por outro lado, o ECA no título I e IV, no art. 129, aponta medidas aplicáveis aos pais que fazem referência ao “encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família” e ao “encaminhamento a cursos ou programas de orientação” que garantam o exercício adequado do poder familiar.
Entretanto, tem sido empiricamente constatado o acentuado destaque para os “deveres dos pais” em relação a garantir os “direitos dos filhos”4. Esse fato tem causado forte sensação de insegurança entre os genitores. Como afirma Zagury (2004), a gravidade deste problema precisa ser atacada de imediato. Em sua opinião, é fundamental voltar a crer na força da influência familiar, exercida tão somente quando existe o equilíbrio entre os direitos e deveres. Aparentemente, nos dias de hoje, afirma ainda a autora, os pais só têm deveres e medo, muito medo. Esse medo, segundo Zagury (2004, p.13), prende-se ao fato de que, “de tanto ouvir [...] opiniões diversas e até contraditórias, os pais ficam sem saber se têm ao menos o direito de repreender os filhos, quando estes agem de forma inadequada, perigosa ou incivilizada”.
Evidências nesse sentido têm sido registradas em minha atuação profissional, em que os pais buscam orientação jurídica para problemas familiares no sentido de dificuldades com crianças e adolescentes “que não querem obedecer”. Os genitores não sabem quais atitudes devem tomar diante da postura dos filhos, e buscam esclarecimentos sobre os respectivos deveres e direitos.
Os filhos alegam que o ECA protege plenamente seus direitos e que em qualquer situação contrária, através de um simples telefonema gratuito, o Conselho Tutelar Municipal pode ser acionado para socorrê-los.
Entretanto, como ponto de partida de pesquisa realizada, foi assumido o pressuposto de que a despeito das queixas registradas sobre o excesso de direitos dos filhos, há na legislação em vigor, no Brasil, um salutar equilíbrio entre as normatizações e suportes legais para o efetivo exercício do poder familiar - no sentido dos direitos e deveres dos pais de interferir na vida de crianças e adolescentes para garantir sua condição de sujeitos de direitos em processo de desenvolvimento - dos direitos e deveres dos filhos expressos nos diversos instrumentos jurídicos que tratam da questão (ZAGURY, 2004).
No cenário educacional, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) confirmando a veracidade do apelo entrelinha deste artigo, registram que:
A coexistência da ampla diversidade étnica, lingüística e religiosa em solo brasileiro coloca a possibilidade da pluralidade de alternativas. De certa forma, é como se o plural que se constata, seja no convívio direto, seja por outras mediações, evidenciasse e ampliasse o plural que potencialmente está em cada um (PCN, 2001, p.21).
Essas possibilidades acontecem normalmente na escola, um lugar que conta com profissionais capazes de realizarem esta tarefa, porém, não apenas dele depende o aprendizado da criança. Além da própria criança, o envolvimento da família no processo de aprendizagem é valioso para que o estudante desenvolva suas potencialidades.
Sobre esta questão, Antunes (2003) comenta que a família será sempre o primeiro grande cenário da ação refletida na escola, sua participação é essencial, ainda que nem sempre possa com a mesma se contar. Por esse motivo é que os pais devem sempre se inteirar do que se faz e porque se faz e, quando possível, até mesmo participar das estratégias que serão vivenciadas em aula com seus filhos.
Por fim, como medida justificável para a viabilidade, relevância e credibilidade da proposta implícita neste artigo, para que a Escola seja palco da capacitação dos pais divulgando-lhes os seus direitos preconizados pelo ECA, supõe-se que basta apenas ressaltar o aludido pelo pedagogo Antônio Carlos Gomes da Costa (1999) de que “A relação escola-família-comunidade, é uma condição fundamental para a melhoria da qualidade da educação básica no Brasil”.
5 Considerações finais
Considera-se, que há necessidade de se elaborar e de se fazer cumprir uma proposta pedagógica condizente com o ECA, onde as unidades sejam constituídas de equipes capazes de entendê-las e desenvolvê-las, construindo espaços físicos dotados de equipamentos compatíveis com o sugerido e o trabalho das equipes, pois, é inviável ter as propostas e não executá-las adequadamente.
Sendo os professores profissionais de presença no cotidiano de quase todas as famílias, crianças e adolescentes, fica muito clara a importância, a facilidade e a possibilidade de êxito para que a Escola, capacite e propicie o devido suporte para a divulgação do ECA junto aos pais e filhos, podendo ser atingido com mais rapidez e efetividade, contribuindo para acabar radicalmente com a incompetência, o pouco caso e o desinteresse com que são tratadas as crianças e adolescentes em nosso País, ajudando-os a descobrir e trilhar seu caminho de emancipação, e olhar sem medo, para o futuro!
6 Referências
ABAD, Miguel. Crítica política das políticas da juventude. In: FREITAS, Maria Virgínia de; PAPA, Fernanda de Carvalho. Políticas públicas: juventude em pauta. (org.). São Paulo: Cortez, 2003.
ALVIM, Maria Rosilene B.; VALLADADES, Lícia do P. Infância e sociedade no Brasil: uma análise da literatura. BIB, Rio de janeiro, n. 26, 1988.
ANTUNES, Celso. A construção do afeto. 5.ed. São Paulo: Augustus, 2003.
ARDIGÓ, Maria Inês França. As Representações Sociais de Gestores Públicos, Pais e Adolescentes sobre Direitos e Deveres legalmente preconizados na legislação brasileira. 2008. 202 fls. Dissertação. (Mestre em Gestão de Políticas Públicas). Programa de Mestrado Profissionalizante em Gestão de Políticas Públicas. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão. Universidade do Vale do Itajaí. Itajaí, 2008.
BRASIL. Código de Menores – Decreto n.17.943 A - de 12 de outubro de 1927. Rio de Janeiro, 1927. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 4 mar. 2007.
BRASIL. Código Penal – Dec. Lei nº 2.848/1940. In: VADE MECUM. Coleções de Leis Rideel. (Org) Anne Joyce Angher. 2.ed. São Paulo: Rideel, 2002.
_______. Constituição 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais da Revisão n. 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996.
_______. ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Brasília: Mtb/SEFIT, 1998.
_______. _______. Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Mtb/SEFIT, 1998.
BRASIL. Parâmetros Curriculares Nacionais. v.10, 2001.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2005.
CAMARGO, José Márcio. Política social no Brasil: prioridades erradas, incentivos perversos. São Paulo em perspectiva, v. 18, nº 2, p. 68-77, 2004.
CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997.
14
COSTA, A. C. G. da. A política de atendimento. In: Saraiva, João Batista Costa. “Adolescente e Ato Infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
HÖFLING, E. M. Estado e Políticas (Públicas) Sociais. Caderno CEDES v.21 n.55, Campinas, 2001.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência/comentários. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MIOTO, R. C. T. Família e serviço social: Serviço Social e Sociedade. Ano XVIII, n. 56, 1998. Disponível em: <http://www.ufsj.edu.br/Pagina/ppp-lapip/Arquivos/MariaThereza.pdf>. Acesso em 2 de abril de 2010.
PEREIRA, T. da S. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. São Paulo Renovar, 2000.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Código Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.
RIZZINI, Irma. Assistência à infância no Brasil: uma análise de sua construção. Rio de Janeiro: USU, 1993.
SADER, E. Poder, Política e Partido. São Paulo: Expressão Popular, 2005.
SALES, M. A.; MATOS, M. C. de; LEAL, M. C. (Orgs.) Política social, família e juventude: uma questão de direitos. São Paulo: Cortez, 2004.
SANTOS NETO, José de Paula. Do pátrio poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
SILVA, Antônio F. do Amaral e. O mito da inimputabilidade penal e o estatuto da criança e adolescente. Revista da ESMESC, n. 4, v. 5, nov.1998.
SINGLY, François de. Le soi, le couple et la famille. Paris: Nathan, 2002. In: ITABORAÍ, Nathalie Reis. A proteção social da família brasileira contemporânea: reflexões sobre a dimensão simbólica das políticas públicas. Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais/outros/FamPolPublicas/NathalieItaborai.pdf>. Acesso em: 20 de março de 2010.
VENÂNCIO, Renato Pinto. Famílias abandonadas: assistência a criança de camadas populares no Rio de Janeiro e em Salvador – séculos XVIII e XIX. Campinas: Papirus, 1999.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. v. 6, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
ZAGAGLIA, R. M. A. Algumas considerações interdisciplinares na aplicação das medidas sócio-educativas visando ao melhor interesse do adolescente. In: PEREIRA, T. da S. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. São Paulo Renovar, 2000
ZAGURY, T. Os Direitos dos pais: Construindo cidadãos em tempo de crise. Rio de Janeiro: Record, 2004.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS EM NOTAS DE FIM
1 Como por exemplo, ARDIGÓ, Maria Inês França. As Representações Sociais de Gestores Públicos, Pais e Adolescentes sobre Direitos e Deveres legalmente preconizados na legislação brasileira. 2008. 202 fls. Dissertação. (Mestre em Gestão de Políticas Públicas). Programa de Mestrado Profissionalizante em Gestão de Políticas Públicas. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão. Universidade do Vale do Itajaí. Itajaí, 2008.
2 Veja-se, entre outros, Alvim e Valladares (1988).
3 Assim denominado no Código Civil de 2002, art . 5º, Inciso I.
4 Veja-se, entre outros, Silva (1998) e Ishida (2006).
Nenhum comentário:
Postar um comentário